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Tema 03 - Consequências e Perspectivas do uso de dispositivos eletrônicos na sala de aula

  • Bianca Amorim
  • 20 de jan.
  • 3 min de leitura

TEXTO I

Lei 15.100/25

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.

§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.

§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I - garantir a acessibilidade;

II - garantir a inclusão;

III - atender às condições de saúde dos estudantes;

IV - garantir os direitos fundamentais.

Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.

§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TEXTO II


A crescente preocupação com os efeitos negativos do uso excessivo de telas na formação das crianças e adolescentes levou à proibição do uso de celulares nas escolas de Educação Básica em todo o país. A medida, estabelecida pela Lei 15.100/25, busca limitar o acesso à tecnologia dentro do ambiente escolar, promovendo um uso mais consciente e voltado para fins pedagógicos.

Para a psicóloga Jéssik Custódio, coordenadora do curso de Psicologia do Centro Universitário Estácio da Amazônia, a legislação é uma resposta necessária às evidências dos danos que o uso descontrolado de dispositivos eletrônicos pode causar no desenvolvimento cognitivo e emocional dos jovens. “Estudos indicam que a dependência tecnológica compromete habilidades como atenção, memória e aprendizado”, alertou.



TEXTO III


A recente sanção da lei que proíbe o uso de celulares e dispositivos eletrônicos em salas de aula de escolas públicas e privadas no Brasil tem gerado muitos debates. As discussões giram em torno dos possíveis impactos dessa medida no desenvolvimento emocional e social dos estudantes.


TEXTO IV




TEXTO V



 
 
 

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